O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
Dispõe sobre a aplicação da
Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda
Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de
2004, com adequação da legislação estadual previdenciária ao disposto na Lei
Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004,
inclusive modificando dispositivos da Lei
n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A aplicação dos dispositivos da
Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e Emenda
Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de
2004, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social, obedecerá às
disposições desta Lei.
Art. 2º. No cálculo dos proventos de
aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes
do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3.º do art. 40
da Constituição Federal, no art. 2.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41,
de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º
56, de 7 de janeiro de 2004, será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde
a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
§
1º. As remunerações consideradas no cálculo do
valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de
acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2º. A base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de
1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3º. Os valores das remunerações a
serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou
por outro documento público, na forma do regulamento.
§ 4º. Para os fins deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do
§ 1.º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II
- superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
§ 5º. Os proventos
calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão,
não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração
do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 3º. Aos dependentes dos servidores
titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes do Estado,
incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação
desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo
aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o
limite previsto no art. 40, § 2.º, da Constituição Federal.
Art. 4º. Para os fins do disposto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal, a unidade gestora do Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC,
instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações,
proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e
inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.
Art. 5°. A contribuição
social do Servidor Público Estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado,
incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes
públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção
do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará –
SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1°. Entende-se como
base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter
individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em
razão de mudança de sede;
III - a indenização do
transporte;
IV - o salário-família;
V - o
auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
VIII - a parcela percebida
em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de
permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5.º do
art 2.º e o § 1.º do art. 3.º da Emenda
Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e o § 5.º do art. 3.º
da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de
janeiro de 2004.
§ 2°. O servidor ocupante de cargo efetivo
poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, e art. 2.° da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro
de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do
art. 40 da Constituição Federal.
Art. 6°. O servidor ocupante de cargo efetivo
que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária
estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1.° do
art. 40 da Constituição Federal, no § 5.° do art. 2.° ou no § 1.° do art. 3.°
da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte
por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1.° do art. 40 da
Constituição Federal.
Art. 7°. A unidade gestora
do regime próprio de previdência dos servidores, prevista no art. 40, § 20, da
Constituição Federal, bem como no art. 4.°, da Emenda
Constitucional Estadual n.° 56, que alterou o art. 331 da Constituição
Estadual:
I - contará com
colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos
Poderes do Estado, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração, na
forma do regulamento;
II - procederá, no
mínimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento
previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo
regime;
III - disponibilizará ao
público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados,
informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem
como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Art. 8º. A contribuição do
Estado, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência,
de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do
servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta
do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará –
SUPSEC.
Parágrafo único. O Estado é
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 9º. Os artigos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, a seguir
dispostos, ficam alterados, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 66. ...
I – ...
...
b
– enquanto vigorar a suspensão do vínculo, o servidor não fará jus aos
vencimentos do cargo desvinculado, não computando, quanto a este, para nenhum
efeito, tempo de contribuição;
...
III – no caso de
disponibilidade, o servidor continuará sendo considerado como em atividade,
computando-se o período de suspensão do vínculo para aposentadoria; (Revogado pela
Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)
IV – na hipótese de
autorização de afastamento para o trato de interesses particulares, o servidor
não fará jus à percepção de vencimentos, tendo porém
que recolher mensalmente o percentual de 33% (trinta e três por cento)
incidente sobre o valor de sua última remuneração para fins de contribuição
previdenciária, que será destinada ao Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
§ 1º. A autorização de
afastamento, de que trata o inciso IV deste artigo, poderá ser concedido sem a obrigatoriedade do
recolhimento mensal da alíquota de 33% (trinta e três por cento), não sendo,
porém, o referido tempo computado para obtenção de qualquer benefício
previdenciário, inclusive aposentadoria.
§ 2º. Os valores de
contribuição, referidos no inciso IV deste artigo, serão reajustados nas mesmas
proporções da remuneração do servidor no respectivo cargo.
...
Art. 69. Será computado
para efeito de disponibilidade e aposentadoria:
I – o tempo de
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como para os
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;
II – o período de
serviço ativo das Forças Armadas;
III – o tempo de
aposentadoria, desde que ocorra reversão;
IV – a licença por
motivo de doença em pessoa da família, conforme previsto no art. 99 desta Lei,
desde que haja contribuição.
§ 1º. No caso previsto no
inciso IV, o afastamento superior a 6 (seis) meses
obedecerá o previsto no inciso IV, do art. 66, desta Lei.
§ 2º. Na contagem do
tempo, de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte:
I – não será
admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – é vedada a
contagem de tempo de contribuição, quando concomitantes;
III – não será contado,
por um sistema, o tempo de contribuição utilizado para a concessão de algum
benefício, por outro.
§ 3º. O tempo de
contribuição, a que alude o inciso I deste artigo, será computado à vista de
certidões passadas com base em folha de pagamento.
Art. 70. A apuração do
tempo de contribuição será feita em anos, meses e dias.
§ 1º. O ano
corresponderá a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês aos 30 (trinta)
dias.
§ 2º. Para o cálculo de
qualquer benefício, depois de apurado o tempo de contribuição, este será
convertido em dias, vedado qualquer forma de arredondamento.
Art. 71. É vedado:
I – o cômputo de tempo
fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
II – a concessão de
aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4.º da Constituição Federal,
até que Lei Complementar Federal discipline a matéria;
III – a percepção de mais
de uma aposentadoria à conta do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, ressalvadas as decorrentes dos cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal;
IV – a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor
titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na
Constituição Federal, os eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de
livre nomeação e exoneração.
§ 1º. Não se considera
fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de
concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a
prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º. A vedação prevista
no inciso IV, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e
militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo Sistema Único de Previdência Social
dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros
de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, exceto se decorrentes de cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3º. O servidor inativo
para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou
a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
§ 4°. O aposentado pelo
Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, que
estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições, de que trata esta Lei, para fins de custeio da Previdência
Social, na qualidade de contribuinte solidário.
Art. 72. Observadas as
disposições do artigo anterior, o servidor poderá desaverbar,
em qualquer época, total ou parcialmente, seu tempo de contribuição, desde que
não tenha sido computado este tempo para a concessão de qualquer benefício.
...
Art. 77. ...
§ 1º. Extinto o cargo
ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
percebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, não inferior a 20%
(vinte por cento) da última remuneração percebida, sendo por cada dia de contribuição, à razão
de:
I – (um doze mil, setecentos e setenta e cinco
avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se homem; e
II – (um dez mil, novecentos e cinqüenta avos) da
remuneração por cada dia trabalhado, se mulher.
...
Art. 89. O servidor será
compulsoriamente licenciado quando sofrer uma dessas doenças graves,
contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estado avançado da doença Paget (osteite deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida – Aids, contaminação por radiação,
com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia e outras que forem
disciplinadas em Lei.
...
Art. 91. ...
Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo, o tempo necessário para a nova inspeção será considerado
como de prorrogação da licença e, no caso de invalidez, a inspeção ocorrerá a
cada 2 (dois) anos.
Art. 99. O servidor poderá
ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual
não esteja separado e de companheiro(a), desde que prove
ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com exercício funcional.
...
§ 3°. O funcionário
licenciado, nos termos desta seção, perceberá vencimentos integrais até 6 (seis) meses. Após este prazo o servidor obedecerá o disposto no inciso IV, do art. 66 desta Lei, até
o limite de 4 (quatro) anos, devendo retornar a suas atividades funcionais
imediatamente ao fim do período.
Art. 100. A servidora
gestante será licenciada por 120 (cento e vinte) dias, com remuneração
integral, exceto as vantagens decorrentes de cargo comissionado.
...
Art. 101. ...
§ 1º. Ao servidor
desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias para que
reassuma o exercício do cargo, sem perda de vencimentos.
§ 2º. O servidor, de
que trata o caput deste artigo, contribuirá para o Sistema Único de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos
Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, mesmo que faça opção pela
retribuição financeira do serviço militar.
...
Art. 110. ...
I -
...
...
b) for estudar em
outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;
...
f)
for
realizar missão oficial em outro ponto do território nacional ou no
estrangeiro.
§ 1º. Nos casos previstos
nas alíneas a e b, o servidor só poderá solicitar exoneração após o seu
retorno, desde que trabalhe no mínimo o dobro do tempo em que esteve afastado,
ou reembolse o montante corrigido monetariamente que o Estado desembolsou
durante seu afastamento.
§ 2º. Os dirigentes do
Sistema Administrativo Estadual poderão, ainda, autorizar o servidor, ocupante
do cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de
trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem
prejuízo dos vencimentos.
Art. 150. O Estado
assegurará um sistema de previdência público que será mantido com a
contribuição de seus servidores, ativos, inativos, pensionistas e do orçamento do
Estado, o qual compreenderá os seguintes benefícios:
I – quanto ao
servidor:
a) aposentadoria;
b) salário-família;
(Revogado
pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)
c) salário
maternidade;
d) auxílio-doença;
II – quanto ao
dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Art. 151. O Estado
assegurará a manutenção de um sistema de assistência que, dentre outros, preste
os seguintes benefícios e serviços aos servidores e aos seus dependentes:
I -
assistência médica;
II -
assistência hospitalar;
III - assistência
odontológica;
IV - assistência
social;
V - auxílio funeral.
§ 1º. A triagem dos
casos apresentados para internamento hospitalar e conseqüente fiscalização e
controle será realizado por um Grupo de Trabalho, cuja composição e atribuições
será determinado pelo Governo do Estado através do
Instituto de Previdência do Estado – IPEC, mediante ato próprio.
§ 2º. É assegurado assistência médica gratuita ao servidor
acidentado em serviço ou que tenha contraído doença profissional, através do Estado.
Art. 152. O servidor será
aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A aposentadoria por
invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a
24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade
definitiva para o serviço, ou na hipótese prevista no art. 68, inciso X.
Art. 153. O processo de
aposentadoria, iniciado com o requerimento do interessado ou de ofício, nos
casos de aposentadoria por invalidez, deverá ser devidamente informado pelo
setor competente do órgão de origem do servidor, especialmente quanto à
contagem do tempo de contribuição, às comprovações documentais necessárias, à
indicação precisa dos respectivos proventos e a satisfação dos demais
requisitos legais para a passagem à inatividade tendo, a partir daí, a seguinte
tramitação:
I - o processo, já
contendo a minuta da portaria ou do ato de aposentadoria, será encaminhado, respectivamente, ao
setor jurídico da Entidade ou à Procuradoria Geral do Estado, para exame e
parecer;
II - opinando o setor
jurídico da Entidade ou a Procuradoria Geral do Estado – PGE, após cumpridas as diligências acaso requisitadas, favoravelmente
encaminhará o processo ao setor previdenciário da Secretaria da Administração;
III - o setor
previdenciário verificará se o processo é passivo de compensação previdenciária
e, caso afirmativo, retirará cópia dos documentos necessários à compensação
previdenciária e remeterá o processo à origem para assinatura do Ato ou
Portaria de aposentadoria pelo Titular do Órgão e publicação no Diário Oficial
do Estado;
IV - publicado Ato ou Portaria
de aposentadoria, afastar-se-á o servidor da atividade e será o processo
encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle
de sua legalidade.
...
§ 6º. No caso de
aposentadoria compulsória, o processo inicia-se automaticamente aos 70
(setenta) anos de idade do servidor.
Art.
156. O servidor aposentado compulsoriamente por
motivo de idade, ou nos termos do art. 154, terá os seus proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º. A
proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração, cujo
numerador corresponde ao total de dias
de contribuição e o denominador, o tempo de dias necessário à respectiva
aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 2º. A fração de que
trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados
conforme a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios,
observando-se, previamente, que o valor encontrado não poderá exceder à
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Art. 10. A contribuição
social dos aposentados e dos pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado,
incluídos suas autarquias e fundações para a manutenção do Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será de 11% (onze
por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo do
benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art.
11. O pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado a apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
Art. 12. O servidor que voltar a exercer a atividade
laboral terá a aposentadoria por invalidez cessada, a partir da data do
retorno.
Art. 13. O professor, servidor público, que
comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria
nos termos do art.
40, inciso III, § 5.º da Constituição Federal, terá os requisitos de idade e de
tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos, conforme o § 8.º, do art.
201 da Constituição Federal. (revogado
pela lei n.° 14.188, de 30.07.08)
Parágrafo
único. Considera-se como tempo de efetivo
exercício na função do magistério a atividade docente do professor exercida
exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer
outra atividade. (revogado pela lei n.° 14.188, de 30.07.08)
Art. 14. Quaisquer atos concessivos de
benefícios trabalhistas aos seus servidores e que tenham reflexos nos benefícios
previdenciários ou na base de cálculo destes, deverão ter o parecer da unidade
gestora do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará –
SUPSEC, e do setor previdenciário da Secretaria da Administração.
Art. 15. São também alcançados pelo disposto
nesta Lei, os servidores de que trata o § 5.º do art. 330 da Constituição
Estadual.
Art. 16. Ficam revogados:
I – os arts. 85, 98, §§ 1.º e
2.º do art. 150, § 1.º do art. 152 e art. 172, da Lei
n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;
II – a Lei n.° 12.490, de 27 de setembro de 1995.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21
de janeiro de 2005.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder
Executivo